Dispensa de Contribuições 

à Segurança Social

    As entidades empregadoras que contratem jovens à procura de 1.º emprego ou desempregados de longa duração ficam dispensadas de pagar à Segurança Social contribuições a seu cargo (23,75%), por esses trabalhadores, durante 36 meses (no máximo). No entanto, mantém-se a obrigação contributiva relativa à quotização do trabalhador, ou seja, os 11% a cargo do trabalhador.

    A dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social na parte relativa à entidade empregadora, regulada pelo Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, é da responsabilidade do Instituto de Segurança Social.

Condições de acesso:

    As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, nas seguintes situações:

    Jovens à procura do 1.º emprego;

    Desempregados de longa duração;

    Pessoa que esteja presa em regime aberto;

    Adesão à medida de rotação emprego-formação.

    Não têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que:

  Tenham trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores considerados economicamente débeis;

   Tenham trabalhadores abrangidos por bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou convencional.

    Definição:  São jovens à procura do 1.º emprego os jovens com idade superior a 16 e inferior a 30 anos, que à data do contrato, nunca tenham exercido actividade profissional ao abrigo de contrato por tempo indeterminado.
 

    Pré-requisitos Entidade Empregadora de Jovens á procura do 1ºemprego:

    Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a administração fiscal;

    Celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termo;

    Ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que tinham: Em Dezembro do ano anterior, ou no mês imediatamente anterior ao da contratação de novos trabalhadores, no caso de a entidade empregadora ter iniciado a sua actividade no mesmo ano.

    Período máximo de isenção: 36 meses.


    A contagem do período de dispensa de pagamento é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso devido a situações devidamente comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.


    Cessação da isenção do pagamento de contribuições


    O direito à isenção cessa nas seguintes situações:

    Termo do período de concessão

    Deixem de se verificar as condições de acesso

    Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou a não inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações

    Cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.

    Neste caso, se a cessação do contrato de trabalho ocorrer nos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa a entidade empregadora tem também que devolver à Segurança Social o montante das contribuições relativas ao período de dispensa.

 

    A esse valor acrescem juros de mora se as contribuições não forem pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.

Atenção: O requerimento, bem como os documentos que o acompanham, devem ser entregues, pela entidade empregadora, no mês seguinte ao da celebração do contrato de trabalho.

 Definição: São desempregados de longa duração os desempregados que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há mais de 12 meses, mesmo que, neste período, tenham celebrado contratos de trabalho a termo, por períodos inferiores a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.

Pré-requisitos Entidade Empregadora Apoio ao Desemprego de longa duração: 

    Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a administração fiscal;

    Celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termo;

    Ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que tinham: em Dezembro do ano anterior, ou no mês imediatamente anterior ao da contratação de novos trabalhadores, no caso de a entidade empregadora ter iniciado a sua actividade no mesmo ano.

    Período máximo de isenção: 36 meses.

    A contagem do período de dispensa de pagamento é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso devido a situações devidamente comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.

    Cessação da isenção do pagamento de contribuições

    O direito à isenção cessa nas seguintes situações:

    Termo do período de concessão;

    Deixem de se verificar as condições de acesso;

    Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou a não inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações;

    Cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora com base em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação.

    Neste caso, se a cessação do contrato de trabalho ocorrer nos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa a entidade empregadora tem também que devolver à Segurança Social o montante das contribuições relativas ao período de dispensa.

 

    A esse valor acrescem juros de mora se as contribuições não forem pagas no prazo de 60 dias após a cessação do contrato.


    Atenção: Este requerimento, bem como os documentos que o acompanham, devem ser entregues, pela entidade empregadora, no mês seguinte ao da celebração do contrato de trabalho.

 

 

       Adesão à medida de rotação emprego-formação

    Esta medida contempla a formação continua dos trabalhadores da entidade empregadora e, enquanto se encontram em formação, a sua substituição por desempregados permitindo-lhes, deste modo, uma experiência profissional no desempenho das funções dos trabalhadores em formação.

    Esta medida concretiza-se através:

    Da dispensa do pagamento de contribuições, para a Segurança Social, relativamente aos trabalhadores substituídos

    De apoios financeiros, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP) relativamente aos trabalhadores substitutos.    

    Pré-requisitos Entidade Empregadora Apoio na medida emprego-formação:

    Ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a administração fiscal;

    Ter um plano de formação com acções: Realizadas diariamente em horário laboral, que não possibilite o normal desempenho de funções profissionais (Com duração mínima de 1 mês e máxima de 12 meses; Com interesse directo para a empresa ou que proporcione uma formação qualificante para o trabalhador e que impliquem o afastamento do posto de trabalho do trabalhador para a formação);

    Celebrar com os trabalhadores substitutos, que devem estar desempregados e inscritos no centro de emprego:

o   Contrato a termo certo

o   Contrato de formação em posto de trabalho, visado pelo IEFP.

 

 

 

 

Parcerias:

 

  



 

Links Úteis:

Validação de NIF: (Particulares e empresas) Clique Aqui

Contratos públicos online: (empresas) Clique Aqui

BTE: (empresas) Clique Aqui

Cartão do cidadão: (particulares) Clique Aqui

CFE: (empresas) Clique Aqui

DRE: Diário da republica eletrónico Clique Aqui

Empresa na hora: (empresas) Clique Aqui

Iapmei: (empresas) Clique Aqui

Registos e notariado: (empresas) Clique Aqui 

 
 
 

Portal das finanças: (empresas e particulares) Clique Aqui

Portal do cidadão: (empresas e particulares) Clique Aqui

Senha 001: (empresas e particulares) Clique Aqui

Segurança social: (empresas e particulares) Clique Aqui

Segurança social directa: (particulares e empresas) Clique Aqui

E-factura: (particulares e empresas) Clique Aqui

Portal da Empresa: (empresas) Clique Aqui

 

Contacte-nos